Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 647/2021-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:3792/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
GISELE DE OLIVEIRA COSTA MACHADO - CPF: 01078749116
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: 82783900106
SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 01294948105
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ROSALÂNDIA
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ABAIXO DOS 20%. DIVERGÊNCIAS. REGISTRO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. DÉFICIT FINANCEIRO. RECURSOS PRÓPRIOS. CONTAS IRREGULARES. 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3792/2019, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia - TO, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de Suzane Oliveira dos Santos - Gestora,  Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador,  nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 3792/2019.

Considerando que a decisão definitiva em processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Considerando que as contas serão irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme determina o art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

Considerando que o Corpo Especial de Auditores, no Parecer nº 1377/2021 -COREA, e o Ministério Público de Contas, no Parecer nº 1462/2021-PROCD, se manifestaram no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, referentes ao exercício de 2018;

Considerando ainda tudo mais que dos autos constam;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas pela senhora Suzane Oliveira dos Santos - Gestora, Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador, do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício de 2018, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

I) No exercício de 2019, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2, letra “d” do relatório);

II) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (19,02%), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).

8.2 Aplicar multa a senhora Suzane Oliveira dos Santos - Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com referência ao item 8.1 subitens “I” e “II”; ao senhor Ailton Martins Brito – Contador, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos  reais), com referência ao item 8.1 subitem “I”, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.3. Autorizar desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.4. Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, que:

a)  realize adequado planejamento nas aquisições e o respectivo controle das entradas e saídas dos produtos, conforme preceitua Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

b) registrar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem;

c) adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

d) a correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...);

e) efetuar o reconhecimento dos atos e fatos contábeis sejam efetivados em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte;

f) utilizar os recursos legalmente vinculados à suas finalidades específicas exclusivamente para atender ao objeto de suas vinculações, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da LRF

g) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

h) contabilize os valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme transcrevo abaixo:

- REMUNERAÇÃO

Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.

Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.

- ENCARGOS PATRONAIS

Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).

Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).

8.5. Determinar ainda:

8.5.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.5.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, caso não haja interposição de recurso, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de outubro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 15/10/2021 às 16:15:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 18/10/2021 às 09:56:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/10/2021 às 16:14:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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